(D. O. 07-06-2002)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, decreta:
- Fica extinta a atividade de impressão plana desenvolvida pela Imprensa Nacional.
Parágrafo único - Entendem-se como atividade de impressão plana todos os trabalhos gráficos executados pela Imprensa Nacional, excetuando-se as atividades relacionadas com a impressão rotativa.
- O desfazimento dos bens relacionados com a atividade extinta será da competência do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, observada a legislação aplicável.
- Fica a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a redistribuição dos servidores relacionados com a atividade extinta.
- O Chefe da Casa Civil da Presidência da República aprovará novo regimento interno da Imprensa Nacional, adequando sua organização e funcionamento ao disposto neste Decreto e na Lei 10.432, de 24/04/2002.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados o Regulamento 11, de 24/02/1838, o art. 2º do Decreto 726, de 08/12/1900, a alínea [a] do art. 2º do Decreto 4.492, de 18/01/1922, e o parágrafo único do art. 2º do Anexo do Decreto 96.671, de 09/09/1988.
Brasília, 06/06/2002. Fernando Henrique Cardoso