(D. O. 11-06-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.267, de 16/01/2018, art. 1º (art. 2º).
Decreto 7.822, de 05/10/2012, art. 2º (art. 7º).
Decreto 4.424, de 14/10/2002, art. 1º (art. 6º).
Decreto 4.350, de 27/08/2002, art. 1º (art. 7º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:
- Fica criada a Ordem do Mérito da Defesa.
- A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser concedida a:
Decreto 9.267, de 16/01/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - militares das Forças Armadas do Brasil;
II - civis nacionais;
III - militares e civis estrangeiros;
IV - integrantes das Forças Auxiliares;
V - organizações militares; e
VI - instituições civis nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único - A Ordem do Mérito da Defesa será concedida àqueles que tenham prestado serviços relevantes ao Ministério da Defesa, às Forças Armadas do Brasil, em sua totalidade, ou a uma Força Singular, com reflexos positivos nas outras Forças.
Redação anterior (original): [Art. 2º - A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais e aos militares e civis estrangeiros, aos integrantes das Forças Auxiliares e às organizações militares e instituições civis nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços às Forças Armadas do Brasil como um todo ou a uma Força Singular de per si, com reflexos em benefício das demais.]
- Os agraciados da Ordem do Mérito Forças Armadas passarão a integrar os quadros da Ordem do Mérito da Defesa, respeitando-se os direitos e deveres que lhes são inerentes, e mantendo-se-lhes os efeitos das honrarias e condecorações com que então foram distinguidos, sendo, outrossim, credores de promoções a que fizerem jus junto à nova Ordem.
- O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Defesa, o Presidente efetivo e Chanceler da Ordem.
- A Ordem constará de cinco graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande-Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial; e
V - Cavaleiro.
- A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea [d] do art. 2º do Decreto 40.556, de 17/12/56, a seguir à [Ordem Nacional do Mérito.
Decreto 4.424, de 14/10/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 6º - A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea [d], do art. 2º do Decreto 40.556, de 17/12/56, a seguir à [Ordem do Mérito Aeronáutico].]
- A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito da Defesa serão feitas:
Decreto 7.822, de 05/10/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo).I - por decreto, nas seguintes hipóteses:
a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;
b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e
c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e
II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa.
Redação anterior (do Decreto 4.350, de 27/00/2002): [Art. 7º - A admissão, promoção e exclusão de agraciados, na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á em ato do Presidente da República, sob a forma de decreto.]
Decreto 4.350, de 27/08/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Cabe ao Ministro de Estado da Defesa baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Redação anterior (original): [Art. 7º - A admissão na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á em ato do Ministro de Estado da Defesa, a quem compete baixar os atos complementares para execução deste Decreto.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os Decs. 91.343, de 18/06/85, 91.508, de 05/08/85, 96.600, de 29/08/88, 98.313, de 19/10/89, e 99.065, de 08/03/90.
Brasília, 10/06/2002. 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Geraldo Magela da Cruz Quintão.