(D. O. 11-07-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.140, de 03/07/2007, art. 34 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 85, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, decreta:
- A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não incide nos lançamentos em contas correntes de depósito, especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:
I - câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei 10.214, de 27/03/2001, em operações relativas à transferência de fundos, de títulos, de valores mobiliários e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas; e
II - companhias securitizadoras de que trata a Lei 9.514, de 20/11/97, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro, em operações relativas à:
a) captação de recursos por meio de emissão de títulos e valores mobiliários;
b) resgates, recompras e outras obrigações decorrentes da emissão de que trata a alínea [a];
c) cessão e aquisição de direitos de crédito; e
d) aplicação de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variável.
Parágrafo único - A não-incidência da CPMF de que trata este artigo:
I - aplica-se somente às operações diretamente relacionadas à consecução dos objetivos sociais das entidades, conforme previsto na legislação pertinente; e
II - compreende, também, os lançamentos efetuados em conta mantida no Banco Central do Brasil pelas câmaras e prestadoras de serviços de que trata o inc. I do caput.
- Além do disposto no art. 1º, a CPMF não incide:
I - nos lançamentos em contas correntes de depósitos relativos a operações com ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
II - nos lançamentos em contas correntes de depósitos relativos a contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; e
III - nos lançamentos em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos nos incs. I e II deste artigo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.
- O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão as normas necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os lançamentos efetuados a partir de 13/07/2002.
Brasília, 10/07/2002. Fernando Henrique Cardoso