(D. O. 12-07-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.221, de 29/06/2010 (Revogação total).
Decreto 4.303, de 15/07/2002 (art. 6º, caput).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:
- Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da República possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.
Parágrafo único - Caberá ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República a coordenação dos trabalhos vinculados à transição governamental.
- O processo de transição governamental tem início seis meses antes da data da posse do novo Presidente da República e com ela se encerra.
- O candidato eleito para o cargo de Presidente da República poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Federal.
Parágrafo único - A indicação a que se refere este artigo será feita por meio de ofício ao Presidente da República.
- Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3º, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas no Decreto 4.199, de 16/04/2002.
- Os Secretários-Executivos dos Ministérios deverão encaminhar ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República as informações de que trata o art. 4º, as quais serão consolidadas pela coordenação do processo de transição.
- Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 5º, o Secretário-Executivo da Casa Civil solicitará aos Secretários-Executivos dos Ministérios informações circunstanciadas sobre:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.303, de 15/07/2002.
Redação anterior: [Art. 6º - Concluída a consolidação a que se refere o art. 5º, a Casa Civil entregará à equipe de transição documento que contenha informações circunstanciadas sobre:]
I - programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do Presidente da República;
II - assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo;
III - projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; e
IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública Federal.
- O Chefe da Casa Civil expedirá normas complementares para execução do disposto no art. 5º. (Vide)
- As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/07/2002. Fernando Henrique Cardoso