DECRETO 4.298, DE 11 DE JULHO DE 2002

(D. O. 12-07-2002)

(Revogado pelo Decreto 7.221, de 29/06/2010). Administrativo. Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal durante o processo de transição governamental.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.221, de 29/06/2010 (Revogação total).

Decreto 4.303, de 15/07/2002 (art. 6º, caput).

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da República possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.

Parágrafo único - Caberá ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República a coordenação dos trabalhos vinculados à transição governamental.


Art. 2º

- O processo de transição governamental tem início seis meses antes da data da posse do novo Presidente da República e com ela se encerra.


Art. 3º

- O candidato eleito para o cargo de Presidente da República poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Federal.

Parágrafo único - A indicação a que se refere este artigo será feita por meio de ofício ao Presidente da República.


Art. 4º

- Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3º, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas no Decreto 4.199, de 16/04/2002.


Art. 5º

- Os Secretários-Executivos dos Ministérios deverão encaminhar ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República as informações de que trata o art. 4º, as quais serão consolidadas pela coordenação do processo de transição.


Art. 6º

- Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 5º, o Secretário-Executivo da Casa Civil solicitará aos Secretários-Executivos dos Ministérios informações circunstanciadas sobre:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.303, de 15/07/2002.

Redação anterior: [Art. 6º - Concluída a consolidação a que se refere o art. 5º, a Casa Civil entregará à equipe de transição documento que contenha informações circunstanciadas sobre:]

I - programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do Presidente da República;

II - assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo;

III - projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; e

IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública Federal.


Art. 7º

- O Chefe da Casa Civil expedirá normas complementares para execução do disposto no art. 5º. (Vide)


Art. 8º

- As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/07/2002. Fernando Henrique Cardoso