(D. O. 02-08-2002)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e
Considerando o interesse de integração educacional e cultural com as nações que adotam o Português como língua oficial, e a prioridade da consolidação da independência da República do Timor Leste, declarada por seu Presidente, quando da formalização do ingresso na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP; Decreta:
- Lei instituirá o Programa de Qualificação Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor Leste.
- Para a execução do Programa, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES contará, no exercício financeiro de 2003 e nos quatro subseqüentes, na forma da lei orçamentária, com recursos especialmente destinados ao custeio de cinqüenta bolsas de estudo anuais para o desenvolvimento de pesquisas e qualificação de docentes no território timorense.
§ 1º - O valor das bolsas de que trata este artigo corresponderá ao das bolsas pagas pela CAPES para a realização de estágio de doutorando no exterior.
§ 2º - Será assegurado aos bolsistas o custeio de Seguro-Saúde e Auxílio Instalação.
§ 3º - As bolsas terão duração de até doze meses.
- Caberá à lei que instituir o Programa dispor sobre o pagamento das despesas de deslocamento dos bolsistas.
- A CAPES articular-se-á com universidades brasileiras para selecionar os bolsistas, que deverão ser bacharéis em Letras, com habilitação em Português.
- A lei que instituir o Programa definirá as atividades dos bolsistas no Timor Leste, harmonizando-as às ações empreendidas pelas instituições timorenses e de outras nações envolvidas na consolidação da independência daquele País.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/08/2002. Fernando Henrique Cardoso