DECRETO 4.326, DE 08 DE AGOSTO DE 2002

(D. O. 09-08-2002)

(Revogado pelo Decreto 8.505, de 20/08/2015). Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.505, de 20/08/2015 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, dcereta:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, a ser desenvolvido com recursos ordinários de programas daquele Ministério da mesma categoria de programação, com recursos oriundos de cooperação internacional internalizados pelo Programa Piloto para a Proteção de Florestas Tropicais do Brasil - PPG7, regulado pelo Decreto 2.119, de 13/01/97, e com recursos de doação internacional e nacional.


Art. 2º

- O ARPA tem por finalidade expandir e consolidar a totalidade de áreas protegidas no bioma Amazônia, de modo a assegurar a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.

Parágrafo único - O ARPA terá caráter estratégico e será executado em articulação com o PPG7.


Art. 3º

- São objetivos específicos do ARPA:

I - a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica;

II - a consolidação das unidades de conservação de proteção integral;

III - a manutenção das unidades de conservação de proteção integral e dos serviços de vigilância das unidades de conservação do uso sustentável (reservas extrativistas e reservas de uso sustentável); e

IV - a criação de mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo.


Art. 4º

- O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros necessários:

I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - os Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;

III - o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - um representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia;

V - um representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VI - um representante dos doadores de recursos privados; e

VII - um representante do Fundo Nacional de Biodiversidade - FUNBIO.

§ 1º - Na ausência do Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas pelo titular da Secretaria de Coordenação da Amazônia.

§ 2º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo Federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a paridade do colegiado.

§ 3º - De acordo com a natureza dos assuntos em pauta, o Comitê do Programa poderá convidar outras pessoas de notável saber para participar das suas reuniões.

§ 4º - A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos respectivos representantes.


Art. 5º

- Ao Comitê do Programa compete, prioritariamente:

I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA, estabelecendo procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;

II - acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;

III - articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no ARPA;

IV - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro;

V - analisar e aprovar o Plano Operativo Anual do ARPA.


Art. 6º

- O Comitê do Programa, nos noventa dias seguintes à publicação deste Decreto, adotará as providências necessárias para o seu funcionamento.


Art. 7º

- O Ministro de Estado do Meio Ambiente baixará as normas complementares para a implementação deste Decreto.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/08/2002. Fernando Henrique Cardoso