DECRETO 4.338, DE 19 DE AGOSTO DE 2002

(D. O. 20-08-2002)

(Revogado pelo Decreto 5.473, de 19/09/2005). Administrativo. Prorroga o prazo fixado no art. 2º do Decreto 2.413, de 4/12/1997, que dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados. [[Decreto 2.413/1997,art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 4.118, de 27/08/1962, no art. 2º, VIII, «a », da Lei 6.189, de 16/12/1974, e nos arts. 46 e 90 do Decreto 51.726, de 19/02/1963, DECRETA: [[Lei 4.118/1962, art. 1º. Lei 6.189/1974, art. 2º. Decreto 51.726/1963, art. 46. Decreto 51.726/1963, art. 90.]]

Art. 1º

- Fica prorrogado até 31/12/2005 o prazo fixado no art. 2º do Decreto 2.413, de 4/12/1997.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/08/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Sérgio Silva do Amaral - Ronaldo Mota Sardenberg