(D. O. 02-10-2002)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, I, «b », do Decreto-lei 4.295, de 13/05/42, decreta:
- A partir de zero hora do dia 03/11/2002, até zero hora do dia 16/02/2003, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
- A hora de verão a que se refere o art. 1º será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/10/2002. Fernando Henrique Cardoso