(D. O. 07-10-2002)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei 9.784, de 29/01/99, e na Lei 10.480, de 02/07/2002, decreta:
- As delegações de que trata o Decreto 4.243, de 22/05/2002, para a prática dos atos que menciona no âmbito da Procuradoria-Geral Federal passam aos Ministros de Estado, relativamente aos cargos em comissão e equivalentes, funções de confiança, funções gratificadas e gratificações de representação de órgãos jurídicos integrantes da referida Procuradoria-Geral instalados em autarquia ou fundação federal, de qualquer natureza, vinculada ao respectivo Ministério.
Parágrafo único - As delegações de que trata o caput serão feitas sem prejuízo do disposto nos art. 1º, § 1º, e art. 3º do Decreto 4.243/2002.
- Incumbe ao Presidente da República o provimento dos cargos em comissão de titulares dos órgãos jurídicos da Administração Federal direta, das autarquias e fundações federais, de qualquer natureza, que não tenham sido objeto de delegação específica.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04/10/2002. Fernando Henrique Cardoso