(D. O. 07-10-2002)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, no art. 3º da Medida Provisória 56, de 18/07/2002, e no art. 3º do Decreto 3.642, de 25/10/2000, decreta:
- Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, oitocentas Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto, sendo:
I - quatrocentas para o Ministério da Saúde; e
II - quatrocentas para a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Parágrafo único - Os quantitativos de FCT referidos no caput destinam-se a servidores ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei 10.483, de 03/07/2002, bem assim de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei 9.367, de 16/12/96, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, que se encontrem em exercício no Ministério da Saúde ou na FUNASA.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04/10/2002. Fernando Henrique Cardoso
ANEXO
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA FUNASA
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA | MINISTÉRIO DA SAÚDE | FUNASA |
FCT 1 | 6 | 35 |
FCT 2 | 10 | 44 |
FCT 3 | 28 | 63 |
FCT 4 | 69 | 68 |
FCT 5 | 36 | 27 |
FCT 6 | 39 | 5 |
FCT 7 | 0 | 7 |
FCT 8 | 0 | 11 |
FCT 9 | 0 | 15 |
FCT 10 | 0 | 20 |
FCT 11 | 0 | 27 |
FCT 12 | 67 | 35 |
FCT 13 | 0 | 43 |
FCT 14 | 145 | 0 |
TOTAL | 400 | 400 |