DECRETO 4.431, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002

(D. O. 21-10-2002)

Administrativo. Altera a redação do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto 88.777, de 30/09/83.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Fica alterado o art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto 88.777, de 30/09/83, que passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 21 - São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
2 - Ministério da Defesa;
3 - Gabinete de Segurança Institucional;
4 - Agência Brasileira de Inteligência;
5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; e
6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional
...](NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/10/2002. Fernando Henrique Cardoso