(Revogado pelo Decreto 9.144, de 22/08/2017). Administrativo. Servidor público. Dá nova redação aos arts. 1º e 11 do Decreto 4.050, de 12/12/2001, regulamento do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 9.144, de 22/08/2017, art. 21 (Revogação total).
Decreto 4.050, de 12/12/2001 (Servidor público. Cessão de servidores. Lei 8.112/1990, art. 93. Regulamento) Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 93 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:
III - reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais;
[...]
Parágrafo único - Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso de que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença prêmio.] (NR)
[Art. 11 - [...]
§ 1º - As cessões já autorizadas sob a égide do Decreto 925, de 10/09/83, poderão ser mantidas, desde que manifestado o interesse pelo órgão cessionário e observado, quanto ao reembolso, as disposições deste Decreto.
§ 2º - O reembolso de que trata o inc. III do art. 1º contemplará, ainda, as gratificações de cessão especialmente criadas pelo vínculo direto com as atividades exercidas pelo cedido nos órgãos cessionários, instituídas nas empresas públicas e sociedades de economia mista.] (NR)