(D. O. 10-12-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXVI (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º da Lei 8.731, de 16/11/1993, 4º da Lei 8.948, de 08/12/1994, 12 e 14 da Lei 9.784, de 29/01/1999, e 12 da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, decreta: [[Lei 8.731/1993, art. 5º. Lei 8.948/1994, art. 4º. Lei 9.784/1999, art. 12. Lei 9.784/1999, art. 14. Medida Provisória 2.216-37/2001, art. 12.]]
- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente, aprovar os estatutos e regimentos dos centros federais de educação tecnológica e das escolas agrotécnicas federais.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/12/2002. Marco Antonio de Oliveira Maciel