DECRETO 4.504, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 10-12-2002)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXVI. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXVI (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º da Lei 8.731, de 16/11/1993, 4º da Lei 8.948, de 08/12/1994, 12 e 14 da Lei 9.784, de 29/01/1999, e 12 da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, decreta: [[Lei 8.731/1993, art. 5º. Lei 8.948/1994, art. 4º. Lei 9.784/1999, art. 12. Lei 9.784/1999, art. 14. Medida Provisória 2.216-37/2001, art. 12.]]

Art. 1º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente, aprovar os estatutos e regimentos dos centros federais de educação tecnológica e das escolas agrotécnicas federais.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/12/2002. Marco Antonio de Oliveira Maciel