DECRETO 4.505, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 12-12-2002)

(Revogado pelo Decreto 10.779, de 25/08/2021, art. 6º). Administrativo. Altera o Decreto 3.520, de 21/06/2000, e o Decreto 4.131, de 14/02/2002, que dispõem sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, e medidas de redução de consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.779, de 25/08/2021, art. 6º (revogação total).

Decreto 5.793, de 29/05/2006 (art. 1º).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória 2.198-5, de 24/08/2001, decreta:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006).

Redação anterior: [Art. 1º - O Decreto 3.520, de 21/06/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º-A - Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE, com as seguintes competências:
I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional;
II - promover a integração da política do setor energético com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;
(...)
IV - concluir os estudos e trabalhos em andamento, iniciados no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da Câmara de Gestão do Setor Elétrico;
(...)
VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor energético estatal federal;
VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda;
(...)
X - assessorar e manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho; e
XI - definir as metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.] (NR).
[Art. 2º-B - (...)
(...)
II - Secretários indicados pelos seguintes Ministérios:
(...)
b) do Ministério de Minas e Energia, cujo Secretário de Energia será o vice-presidente;
(...)
§ 1º - Os Secretários mencionados nas alíneas [d] e [e] do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.
(...)
§ 5º - A CGSE será composta pelos seguintes Comitês Técnicos permanentes, que se reunirão ordinariamente a cada mês, sob a coordenação de um representante do MME, de acordo com os respectivos regimentos internos que serão aprovados por portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia:
I - Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos - CCPE;
II - Comitê de Assuntos Institucionais de Energia - CAIE; e
III - Comitê de Assuntos de Combustíveis - CACO.
§ 6º - Os assuntos relativos ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE 18, de 22/06/2001, serão tratados pela CGSE até a edição do regimento interno do CAIE, que absorverá as atribuições do citado Comitê de Revitalização.
(...)] (NR)
[Art. 2º-D - As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês e grupos de trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.] (NR)
[Art. 3º - O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho no âmbito dos Comitês Técnicos definidos no art. 2º-B, para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.
Parágrafo único - Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º-B.] (NR).]


Art. 2º

- O art. 1º do Decreto 4.131, de 14/02/2002, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

[§ 1º - A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas consideradas essenciais, onde o fornecimento de energia elétrica ficará priorizado aos serviços considerados indispensáveis.
§ 2º - As áreas essenciais serão definidas mediante proposta do Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais - CTAAE, criado pelo Decreto de 07/06/2001, e publicadas em Resolução da Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE.] (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/12/2002. Fernando Henrique Cardoso