DECRETO 4.531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 20-12-2002)

Administrativo. Dá nova redação ao § 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto 88.777, de 30/09/1983.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto 88.777, de 30/09/1983 (Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200))

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O § 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto 88.777, de 30/09/83, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 88.777, de 30/09/1983, art. 21 (Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200))
[§ 1º - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:
1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;
2) o Gabinete do Vice-Governador;
3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e
5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/2002. Fernando Henrique Cardoso