(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Altera o Decreto 3.937, de 25/09/2001, que regulamenta a Lei 6.704, de 26/10/1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.
Atualizada(o) até:
Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 6.704, de 26/10/1979, decreta: [[Lei 6.704/1979, art. 9º.]]
VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.
(Revogado pelo Decreto 7.333, de 19/10/2010). Parágrafo único - As situações previstas nos incs. I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 7.333, de 19/10/2010). [Decreto 3.937/2001, art. 8º - A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE. § 1º - (...) (...) II - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário nas operações fora do CCR. (...) V - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da parcela original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral. (...) § 3º - A garantia da União a operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para operações com qualquer prazo de financiamento. § 4º - A garantia da União nas exportações financiadas que tenham curso no CCR, será concedida para operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contados da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 7.333, de 19/10/2010). [Decreto 3.937/2001, art. 17 - (...) (...) X - Banco Central do Brasil.] (NR)