(D. O. 27-12-2002)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, e no parágrafo único do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, decreta:
- É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI..
- A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto 2.376, de 12/11/97, com alterações posteriores.
- A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.154, de 01/03/71.
- O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
- A Tabela anexa ao Decreto 4.070, de 10/12/96, é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos art. 7º Lei 10.451, de 10/05/2002.
- No Anexo I da Lei 10.485, de 03/07/2002, onde consta [8536.50.90 Ex 03] passa a referir-se a [8536.50.90 Ex 01].
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2003.
- Ficam expressamente revogados, a partir de 01/01/2003, os Decs. 4.070, de 28/12/2001; 4.186, de 05/04/2002; 4.317, de 31/07/2002; 4.318, de 31/07/2002; 4.396, de 27/09/2002; 4.441, de 25/10/2002; 4.455, de 31/10/2002; e 4.488, de 26/11/2002.
Brasília, 26/12/2002. Fernando Henrique Cardoso