(D. O. 01-01-2003)
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Não houve.
Decreto 57.690/1966 (Lei 4.680/65. Regulamento)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, decreta:
- O art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto 57.690, de 01/02/66, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que mantenham contrato com Agência de Propaganda deverão renegociar, em benefício da Administração, as cláusulas de remuneração da contratada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 2.262, de 26/06/97.
Brasília, 31/12/2002. Fernando Henrique Cardoso