DECRETO 4.587, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003

(D. O. 10-02-2003)

(Revogado pelo Decreto 9.144, de 22/08/2017). Administrativo. Servidor público. Dá nova redação aos arts. 9º e 11 do Decreto 4.050, de 12/12/2001, que regulamenta o art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.144, de 22/08/2017, art. 21 (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 4.050, de 12/12/2001 (Servidor público. Cessão de servidores. Lei 8.112/1990, art. 93. Regulamento)
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 93 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, decreta:

Art. 1º

- Os arts. 9º e 11 do Decreto 4.050, de 12/12/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 4.050, de 12/12/2001, art. 9º (Servidor público. Cessão de servidores. Lei 8.112/1990, art. 93. Regulamento)
[Art. 9º - A cessão de servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados, Distrito Federal e Municípios somente ocorrerá para o exercício de cargo de Secretário de Estado, Presidente de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual.] (NR)
[Art. 11 - [...]
[...]
§ 2º - O reembolso de que trata o inc. III do art. 1º contemplará, exclusivamente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do exercício de cargo efetivo ou emprego permanente exercido pelo cedido nos órgãos ou entidades cedentes.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/02/2003. Luiz Inácio Lula da Silva