(D. O. 24-03-2003)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição,decreta:
- A Medalha de Serviço Amazônico, instituída pelo Decreto 93.209, de 03/09/86, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
- A Medalha de Serviço Amazônico destina-se a premiar os militares do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional estejam prestando ou tenham prestado relevantes serviços em organizações militares do Exército situadas na área Amazônica, a ela fazendo jus:
I - os oficiais, subtenentes e sargentos, de carreira e temporários; e
II - os cabos e soldados com estabilidade assegurada.
§ 1º - A área Amazônica, para os fins deste Decreto, será definida em ato normativo específico do Comandante do Exército.
Parágrafo renumerado pelo Decreto 6.192, de 20/08/2007. Antigo parágrafo único.
§ 2º - A Medalha de Serviço Amazônico destina-se, ainda, a destacar e reconhecer os relevantes serviços prestados em benefício das organizações militares do Exército situadas na área amazônica pelos militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica que tenham servido ou estejam servindo em organizações militares também situadas naquela região, observadas as condições previstas no caput e no § 1o para a sua concessão.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.987, de 20/10/2009.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.192, de 20/08/2007): [§ 2º - A Medalha de Serviço Amazônico também poderá ser concedida a militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica, em condições semelhantes às definidas no caput deste artigo e destinada ao mesmo universo de recipiendários previstos nos seus incisos, por proposta do Comandante Militar da Amazônica.]
- A Medalha de Serviço Amazônico será concedida em ato do Comandante do Exército, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.
- O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se os Decs. 93.209, de 03/09/86,e 97.662, de 14/04/89.
Brasília, 21/03/2003. Luiz Inácio Lula da Silva