DECRETO 4.622, DE 21 DE MARÇO DE 2003

(D. O. 24-03-2003)

Dispõe sobre a Medalha de Serviço Amazônico e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.987, de 20/10/2009 (art. 2º, § 2º).

Decreto 6.192, de 20/08/2007 (art. 2º, § 2º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição,decreta:

Art. 1º

- A Medalha de Serviço Amazônico, instituída pelo Decreto 93.209, de 03/09/86, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.


Art. 2º

- A Medalha de Serviço Amazônico destina-se a premiar os militares do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional estejam prestando ou tenham prestado relevantes serviços em organizações militares do Exército situadas na área Amazônica, a ela fazendo jus:

I - os oficiais, subtenentes e sargentos, de carreira e temporários; e

II - os cabos e soldados com estabilidade assegurada.

§ 1º - A área Amazônica, para os fins deste Decreto, será definida em ato normativo específico do Comandante do Exército.

Parágrafo renumerado pelo Decreto 6.192, de 20/08/2007. Antigo parágrafo único.

§ 2º - A Medalha de Serviço Amazônico destina-se, ainda, a destacar e reconhecer os relevantes serviços prestados em benefício das organizações militares do Exército situadas na área amazônica pelos militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica que tenham servido ou estejam servindo em organizações militares também situadas naquela região, observadas as condições previstas no caput e no § 1o para a sua concessão.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.987, de 20/10/2009.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.192, de 20/08/2007): [§ 2º - A Medalha de Serviço Amazônico também poderá ser concedida a militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica, em condições semelhantes às definidas no caput deste artigo e destinada ao mesmo universo de recipiendários previstos nos seus incisos, por proposta do Comandante Militar da Amazônica.]


Art. 3º

- A Medalha de Serviço Amazônico será concedida em ato do Comandante do Exército, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.


Art. 4º

- O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se os Decs. 93.209, de 03/09/86,e 97.662, de 14/04/89.

Brasília, 21/03/2003. Luiz Inácio Lula da Silva