DECRETO 4.623, DE 21 DE MARÇO DE 2003

(D. O. 24-03-2003)

Administrativo. Dispõe sobre os Conselhos Nacional de Política Agrícola - CNPA e Deliberativo da Política do Café - CDPC, vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.071, de 17/10/2019, art. 11 (arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 5º).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, instituído na forma do art. 5º da Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a ser constituído pelos seguintes membros: [[Lei 8.171/1991, art. 5º.]]

I - um do Ministério da Fazenda;

II - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - um do Banco do Brasil S.A.;

IV - dois da Confederação Nacional de Agricultura,

V - dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

VI - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor Agropecuário;

VII - um da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

VIII - um do Ministério do Meio Ambiente;

IX - um do Ministério da Integração Nacional;

X - três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XII - um do Ministério dos Transportes;

XIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

XIV - dois de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.071, de 17/10/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 2º - Ao Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC compete:
I - aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;
II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra do café;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986;
IV - regulamentar ações que visam a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;
V - estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;
VI - aprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de café; e
VII - propor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o Decreto-lei 2.295/1986, e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de financiamento de que trata o Decreto 94.874, de 15/09/1987.]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.071, de 17/10/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 3º - O CDPC é constituído pelos seguintes membros:
I - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - o Secretário de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café;
IX - dois representantes da Confederação Nacional da Agricultura;
X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;
XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e
XII - um representante do Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil.
§ 1º - Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios e de entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - As funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representadas.
§ 3º - O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.071, de 17/10/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 4º - O CDPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e seu Presidente só votará em caso de empate.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.071, de 17/10/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 5º - Ao Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café incumbe:
I - convocar as reuniões do Conselho;
II - dirigir as reuniões do Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;
III - decidir ad referendum do Conselho matérias urgentes; e
IV - firmar atos bilaterais de cooperação técnico-financeira.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.071, de 17/10/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 6º - As decisões do Conselho Deliberativo da Política do Café serão baixadas por resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.]


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/03/2003; 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Roberto Rodrigues - Guido Mantega