DECRETO 4.648, DE 27 DE MARÇO DE 2003

(D. O. 28-03-2003)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CLI. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Altera os arts. 6º e 10 do Decreto 59.170, de 02/09/1966, que criou a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CLI (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 59.170, de 02/09/1966 (Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME
Lei 5.662, de 21/06/1971 (Administrativo. Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de empresa pública)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Os arts. 6º e 10 do Decreto 59.170, de 02/10/66, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 59.170, de 02/09/1966, art. 6º (Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME
[Art. 6º - A Administração superior da Agência compete à Junta de Administração, composta de dez membros, sendo:
1 - Presidente do BNDE;
2 - um membro do Conselho de Administração do BNDE;
3 - um Diretor do BNDE;
4 - um representante do Ministério ao qual está vinculado o BNDE;
5 - um representante do Ministério da Fazenda;
6 - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
7 - um representante do setor industrial;
8 - um representante dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento;
9 - um representante dos bancos comerciais;
10 - um representante dos bancos privados de investimento.
§ 1º - Os componentes da Junta de Administração serão designados para exercer mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE, à exceção do Presidente, do Diretor e do Conselheiro do BNDE, sendo este dois últimos indicados, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração do BNDE.
§ 2º - O Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE designará, dentre os membros da Junta de Administração, aquele que a presidirá.
§ 3º - As deliberações da Junta de Administração serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 deste Decreto.]
[Art. 10 - O membro da Junta de Administração designado para presidi-la será substituído em suas ausências ou impedimentos por outro membro designado pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE.]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/03/2003. Luiz Inácio Lula da Silva