(D. O. 31-03-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:
- Fica prorrogado, para até 28/02/2004, o prazo de publicação das primeiras listas de classificação por antigüidade das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, bem assim dos Procuradores Federais, de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto 4.434, de 21/10/2002.
Parágrafo único - As promoções e progressões dos servidores alcançados pelo caput deste artigo serão retomadas ao final do transcurso da prorrogação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/03/2003. Luiz Inácio Lula da Silva Antonio Palocci Filho - Alvaro Augusto Ribeiro Costa