DECRETO 4.657, DE 28 DE MARÇO DE 2003

(D. O. 31-03-2003)

(Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Prorroga o prazo para a aplicação do disposto nos arts. 5º e 7º do Decreto 4.434, de 21/10/2002, que dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)

(Arts. - -
Decreto 4.434, de 21/10/2002, art. 5º, e 7º (Administrativo. Dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União).

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Fica prorrogado, para até 28/02/2004, o prazo de publicação das primeiras listas de classificação por antigüidade das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, bem assim dos Procuradores Federais, de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto 4.434, de 21/10/2002.

Parágrafo único - As promoções e progressões dos servidores alcançados pelo caput deste artigo serão retomadas ao final do transcurso da prorrogação.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/03/2003. Luiz Inácio Lula da Silva Antonio Palocci Filho - Alvaro Augusto Ribeiro Costa