DECRETO 4.679, DE 24 DE ABRIL DE 2003

(D. O. 25-04-2003)

(Revogado pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006). Tributário. Dispõe sobre a competência para adequar a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, III, do Decreto-lei 1.154, de 01/03/71, e no art. 3º do Decreto 4.542, de 26/12/2002, decreta :

Art. 1º

- Fica a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda autorizada a adequar, sempre que não implicar alteração de alíquota, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), ao amparo do disposto no art. 2º, III, [c], do Decreto 3.981, de 24/10/2001.


Art. 2º

- Aplica-se ao ato de adequação o disposto no art. 106, I, da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional (CTN).


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/04/2003. Luiz Inácio Lula da Silva