(D. O. 30-05-2003)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91, decreta:
- Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 01/06/2003, em dezenove vírgula setenta e um por cento.
Parágrafo único - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 01/07/2002, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
- Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1º, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/05/2003. Luiz Inácio Lula da Silva
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
| até junho/2002 | 19,71 |
| em julho/2002 | 18,98 |
| em agosto/2002 | 17,63 |
| em setembro/2002 | 16,63 |
| em outubro/2002 | 15,67 |
| em novembro/2002 | 13,88 |
| em dezembro/2002 | 10,15 |
| em janeiro/2003 | 7,25 |
| em fevereiro/2003 | 4,67 |
| em março/2003 | 3,16 |
| em abril/2003 | 1,77 |
| em maio/2003 | 0,38 |