DECRETO 4.712, DE 19 DE MAIO DE 2003

(D. O. 30-05-2003)

(Revogado pelo Decreto 6.214, de 26/09/2007). Seguridade social. Assistência social. Dá nova redação ao art. 36 do Decreto 1.744, de 08/12/95, que regulamenta o benefício de prestação continuada devida a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei 8.742, de 07/12/93.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei 8.742, de 07/12/93, decreta :

Art. 1º

- O art. 36 do Decreto 1.744, de 08/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 36 - O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único - O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 4.360, de 05/09/2002.

Brasília, 29/05/2003. Luiz Inácio Lula da Silva