DECRETO 4.714, DE 30 DE MAIO DE 2003

(D. O. 31-05-2003)

(Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019). Administrativo. Cria a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 28/06/2019).

Decreto 5.234, de 07/10/2004 (Arts. 2º e 3º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Fica criada a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, com a finalidade de propor políticas públicas no âmbito das matérias relacionadas à área social do Governo Federal, visando a articulação das políticas e o acompanhamento da implementação dos programas cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.


Art. 2º

- A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários Especiais:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Assistência Social;

III - da Previdência Social;

IV - do Trabalho e Emprego;

V - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - da Justiça;

VII - da Educação;

VIII - da Cultura;

IX - do Esporte;

X - do Desenvolvimento Agrário;

XI - Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

XII - do Gabinete de Segurança Institucional;

XIII - da Integração Nacional;

XIV - das Cidades;

XV - da Saúde;

XVI - do Turismo;

XVII - da Fazenda;

XVIII - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIX - de Minas e Energia;

XX - da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

Inc. XX com redação dada pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.

Redação anterior: [XX - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;]

XXI - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

Inc. XXI com redação dada pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.

Redação anterior: [XXI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos; e]

XXII - da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e

Redação anterior: [XXII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.]

Inc. XXII com redação dada pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.

XXIII - da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Inc. XXIII acrescentado pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.

Parágrafo único - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.


Art. 3º

- Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representadas e pelo Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.

Redação anterior: [Art. 3º - Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representados, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara.]


Art. 4º

- Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Fica revogado o Decreto 1.981, de 13/08/96.

Brasília, 30/05/2003. 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Dirceu de Oliveira e Silva.