(D. O. 31-05-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 28/06/2019).
Decreto 5.234, de 07/10/2004 (Arts. 2º e 3º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:
- Fica criada a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, com a finalidade de propor políticas públicas no âmbito das matérias relacionadas à área social do Governo Federal, visando a articulação das políticas e o acompanhamento da implementação dos programas cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.
- A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários Especiais:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - da Assistência Social;
III - da Previdência Social;
IV - do Trabalho e Emprego;
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - da Justiça;
VII - da Educação;
VIII - da Cultura;
IX - do Esporte;
X - do Desenvolvimento Agrário;
XI - Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
XII - do Gabinete de Segurança Institucional;
XIII - da Integração Nacional;
XIV - das Cidades;
XV - da Saúde;
XVI - do Turismo;
XVII - da Fazenda;
XVIII - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIX - de Minas e Energia;
XX - da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
Inc. XX com redação dada pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.
Redação anterior: [XX - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;]
XXI - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Inc. XXI com redação dada pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.
Redação anterior: [XXI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos; e]
XXII - da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e
Redação anterior: [XXII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.]
Inc. XXII com redação dada pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.
XXIII - da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Inc. XXIII acrescentado pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.
Parágrafo único - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
- Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representadas e pelo Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara.
Artigo com redação dada pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.
Redação anterior: [Art. 3º - Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representados, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara.]
- Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 1.981, de 13/08/96.
Brasília, 30/05/2003. 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Dirceu de Oliveira e Silva.