(D. O. 06-06-2003)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inc. I, da Constituição, no Decreto 76.623, de 17/11/75, e no art. 14 da Lei 4.771, de 15/09/65, decreta :
- A exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno) em florestas nativas, primitivas ou regeneradas somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável, observado o prazo previsto no Decreto 4.593, de 13/02/2003.
- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA estabelecerá os atos normativos que possibilitem o manejo sustentável da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), conforme recomendações apresentadas pela Comissão Especial do Mogno instituída nos termos do Decreto 4.593/2003.
§ 1º - Os planos de manejo florestal que incluem a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), suspensos pelo Decreto 4.593/2003, deverão ser reformulados para se adequarem às normas referidas no caput deste artigo.
§ 2º - A aprovação de novos planos de manejo que incluem a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno) será realizada com base nas normas referidas no caput deste artigo.
- Salvo o disposto no art. 1º, fica proibido o abate de árvores da espécie Swietenia Macrophylla King (mogno), inclusive em áreas nas quais seja autorizada a supressão de vegetação.
Artigo com redação dada pelo Decreto 6.472, de 05/06/2008.
Redação anterior: [Art. 3º - Fica proibido, no período de cinco anos, a partir da data de publicação deste Decreto, o abate de árvores da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), em áreas autorizadas para o desmatamento.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/06/2003. 182º da Independência e 115º da República. - Luiz Inácio Lula da Silva - Marina Silva