(D. O. 09-06-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 5.033, de 05/04/2004 (Revogação total).Decreto 4.892, de 25/11/2003 (arts. 2º e 10).
Decreto 4.884, de 20/11/2003 (arts. 1º e 4º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Desenvolvimento Agrário: um 101.4; e
II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um 102.4.
Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º - Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento Agrário serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revoga-se o Decreto 3.338, de 14/01/2000.
Brasília, 06/06/2003. Luiz Inácio Lula da Silva
- O Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - reforma agrária; e
II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares.
III - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Inc. III acrescentado pelo Decreto 4.884, de 20/11/2003.
- O Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Reforma Agrária; e
b) Secretaria da Agricultura Familiar;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
b) (Revogado pelo Decreto 4.892, de 25/11/2003).
Redação anterior: [b) Conselho Curador do Banco da Terra; ]
IV - entidade vinculada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
- Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
IV - participar na negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
V - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;
VI - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;
VII - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;
VIII - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário;
IX - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional; e
X - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, bem como participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária nacional e do desenvolvimento agrário.
XI - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão da entidade vinculada, nas atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Inc. XI acrescentado pelo Decreto 4.884, de 20/11/2003.
- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade, de organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e informática, no âmbito do Ministério;
II - manter articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inc. I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior; e
V - manter sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Ministério.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas da entidade vinculada ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao exame do Ministério;
V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;
VI - analisar e informar ao Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
c) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério;
VIII - fornecer à unidade jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.
- À Secretaria de Reforma Agrária compete:
I - formular políticas e diretrizes sobre aquisição, acesso à terra e assentamentos de trabalhadores rurais;
II - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de assentamento e a implementação das políticas agrárias;
III - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do governo;
IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização dos assentados da reforma agrária;
V - promover a articulação das ações de reforma agrária, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
VI - manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo com o objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados à política de assentamento;
VII - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos trabalhadores rurais; e
VIII - promover a viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida dos assentados da reforma agrária.
- À Secretaria da Agricultura Familiar compete:
I - formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;
II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;
III - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aqüicultores;
IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;
V - promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;
VII - coordenar as ações de governo na área de agricultura familiar;
VIII - manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar;
IX - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos agricultores familiares;
X - assegurar a participação dos agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados, cujas decisões e iniciativas visem ao desenvolvimento rural sustentável;
XI - apoiar iniciativas, dos Estados e Municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;
XII - promover a viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural, voltadas à agricultura familiar; e
XIII - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão.
- Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável compete exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.992, de 30/10/2001.
- (Revogado pelo Decreto 4.892, de 25/11/2003).
Redação anterior: [Art. 10 - Ao Conselho Curador do Banco da Terra compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto 3.475, de 19/05/2000.]
- Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
- Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, aos Gerentes de Programas, aos Gerentes de Projetos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
- Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.