DECRETO 4.736, DE 11 DE JUNHO DE 2003

(D. O. 12-06-2003)

(Revogado pelo Decreto 10.993, de 14/03/2022, art. 7º). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as condições para a concessão das Gratificações Temporárias Sipam - GTS, criadas pelo art. 15 da Lei 10.667, de 14/05/2003, destinadas a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. [[Lei 10.667/2003, art. 15.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.993, de 14/03/2022, art. 7º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - -
Lei 10.667, de 14/05/2003, art. 15 (Servidor público. Altera dispositivos da Lei 8.745, de 09/12/1993, e da Lei 10.470, de 25/06/2002, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal)
Decreto 4.200, de 17/04/2002, art. 1º (Transfere do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM, altera sua denominação)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei 10.667, de 14/05/2003, e no art. 1º do Decreto 4.200, de 17/04/2002, decreta: [[Lei 10.667/2003, art. 15. Decreto 4.200/2002, art. 1º.]]

Art. 1º

- As Gratificações Temporárias Sipam - GTS, criadas pelo art. 15 da Lei 10.667, de 14/05/2003, devidas a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, sem prejuízo da remuneração integral relativa ao seu cargo efetivo ou emprego, serão pagas de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto. [[Lei 10.667/2003, art. 15.]]


Art. 2º

- Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a concessão da GTS aos servidores referidos no art. 1º, observados os quantitativos de gratificações existentes por nível.

Parágrafo único - A competência prevista no caput poderá ser subdelegada.


Art. 3º

- Para fins deste Decreto, serão considerados os seguintes conceitos:

I - unidades do SIPAM: o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, localizado em Brasília; os Centros Regionais de Vigilância e de Apoio Logístico, localizados em Manaus, Belém e Porto Velho; e os Centros Estaduais de Usuários, localizados nas capitais dos Estados que compõem a Amazônia Legal;

II - órgão parceiro: o órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, que tenha interesses comuns com os do CENSIPAM e que participe de programas, projetos, atividades e pesquisas no âmbito do SIPAM, consoante a política nacional integrada para a Amazônia Legal;

III - requisitado: o servidor ou empregado público de órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, requisitados pela Casa Civil da Presidência da República, na forma da lei, para o exercício de atividades de caráter técnico ou científico, típicas das unidades do SIPAM; e

IV - designado: o servidor ou empregado público de órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, designado, por prazo certo, pela Casa Civil da Presidência da República para o desenvolvimento de programas, projetos, atividades, ou pesquisas de interesse do SIPAM.

§ 1º - A designação de que trata o inc. IV deste artigo é de até dois meses, podendo este prazo ser prorrogado, desde que o tempo total de designação, incluídas a inicial e as prorrogações, não ultrapasse quatro meses.

§ 2º - O servidor ou empregado público, designado nos termos deste Decreto, somente poderá ser novamente designado após transcorridos quatro meses, contados da data do término da última designação.


Art. 4º

- Ao CENSIPAM compete indicar os servidores referidos nos incs. III e IV do art. 3º para atuarem em unidades no âmbito do SIPAM. [[Decreto 4.736/2003, art. 3º.]]

Parágrafo único - A indicação de servidor designado deverá ser formalizada à Secretaria de Administração da Casa Civil, com informações sobre o nome do servidor, o órgão de origem, o nome da unidade de destino do SIPAM, a denominação do projeto, pesquisa, programa ou atividade, a correspondente justificativa de participação e o nível da GTS a ser concedida.


Art. 5º

- A GTS não será paga cumulativamente com:

I - as indenizações relativas à localidade, auxílio-moradia e ajuda de custo, ressalvado, neste último caso, o disposto no § 1º deste artigo; e

II - a remuneração dos cargos comissionados ou função de confiança.

§ 1º - No caso de requisição, o servidor fará jus a ajuda de custo nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - O servidor de que trata o art. 1º deste Decreto, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, poderá optar pela percepção da GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa. [[Decreto 4.736/2003, art. 3º.]]

§ 3º - O servidor ao qual for concedida a GTS somente fará jus a diárias nos casos de eventuais deslocamentos da localidade

para a qual tenha sido requisitado ou designado nos termos deste Decreto.


Art. 6º

- A GTS não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou pensão e nem servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.


Art. 7º

- As requisições de servidores que acarretem reembolso de despesas, na forma do disposto no Decreto 4.050, de 12/12/2001, ficam condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/06/2003. Luiz Inácio Lula da Silva