(D. O. 13-06-2003)
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Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e Considerando que pelo Decreto 65.810, de 08/12/69, foi promulgada a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 07/03/66;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 57, de 26/04/2002, solicitação de o Brasil fazer a Declaração Facultativa prevista no art. 14 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, reconhecendo a competência do Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violação dos direitos humanos cobertos na mencionada Convenção;
Considerando que a Declaração, reconhecendo a competência do mencionado Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial, foi depositada junto à Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas em 17/06/2002; decreta :
- É reconhecida, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência do Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violação dos direitos humanos conforme previsto no art. 14 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 07/03/66.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/06/2003. Luiz Inácio Lula da Silva