Art. 1º - O art. 5º do Decreto 4.564, de 01/01/2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Decreto 4.564/2003, art. 5º - [...]
[...]
[§ 3º - As demais instituições financeiras poderão receber doações de seus clientes e usuários mediante autorização do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 4º - As instituições financeiras autorizadas na forma do § 3º formalizarão compromisso de repassar os valores arrecadados ao Tesouro Nacional sem nenhum ônus financeiro para a União a título de tarifa bancária pela prestação do serviço.
§ 5º - Caberá às instituições financeiras referidas no § 3º divulgar a sistemática de recolhimento das doações, por meio, dentre outras formas, dos seus instrumentos de comunicação social.
§ 6º - As instituições autorizadas deverão obedecer aos procedimentos operacionais definidos pelo Ministério da Fazenda, pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e pelo Banco Central do Brasil.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/06/2003. José Alencar Gomes da Silva - Bernard Appy e José Graziano da Silva.