DECRETO 4.752, DE 17 DE JUNHO DE 2003

(D. O. 18-06-2003)

(Revogado pelo Decreto 11.9992, de 10/04/2024, art. 3º). (Retificado no D.O. de 20/06/2003). Administrativo. Acrescenta os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 5º do Decreto 4.564, de 01/01/2003, que define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. [[Decreto 4.564/2003, art. 5º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 111, de 06/07/2001, decreta :

Art. 1º

- O art. 5º do Decreto 4.564, de 01/01/2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:


Decreto 4.564/2003, art. 5º - [...]
[...]
[§ 3º - As demais instituições financeiras poderão receber doações de seus clientes e usuários mediante autorização do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 4º - As instituições financeiras autorizadas na forma do § 3º formalizarão compromisso de repassar os valores arrecadados ao Tesouro Nacional sem nenhum ônus financeiro para a União a título de tarifa bancária pela prestação do serviço.
§ 5º - Caberá às instituições financeiras referidas no § 3º divulgar a sistemática de recolhimento das doações, por meio, dentre outras formas, dos seus instrumentos de comunicação social.
§ 6º - As instituições autorizadas deverão obedecer aos procedimentos operacionais definidos pelo Ministério da Fazenda, pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e pelo Banco Central do Brasil.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/06/2003. José Alencar Gomes da Silva - Bernard Appy e José Graziano da Silva.