DECRETO 4.755, DE 20 DE JUNHO DE 2003

(D. O. 23-06-2003)

(Revogado pelo Decreto 5.776, de 12/05/2006). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.776, de 12/05/2006 (Revogação total).

Decreto 5.776/2006 (Revogação)
(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Competência Dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 8)
Seção III - Dos Órgãos Colegiados (Art. 14)

Capítulo IV - Das Atribuições Dos Dirigentes (Art. 19)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 19)
Seção II - Dos Secretários e Diretores de Departamento (Art. 20)
Seção III - Dos demais Dirigentes (Art. 21)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 22)

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei 10.863, de 28/05/2003, decreta :

Art. 1º

- Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.


Art. 2º

- Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Meio Ambiente: quatro DAS 101.5; dez DAS 101.4; doze DAS 101.3; três DAS 101.2; um DAS 101.1; quatro DAS 102.5; e dois DAS 102.4; e

II - do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete DAS 102.3; onze DAS 102.2; e três DAS 102.1; doze FG-1; quinze FG-2; e quinze FG-3.


Art. 3º

- Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Meio Ambiente fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.


Art. 4º

- Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Meio Ambiente serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Ficam revogados o Decreto 2.972, de 26/02/99, o art. 8º do Decreto 3.524, de 26/06/2000, e o Anexo ao Decreto 4.681, de 28/04/2003, no que se refere ao Ministério do Meio Ambiente.

Brasília, 20/06/2003. José Alencar Gomes da Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IV - políticas para a integração do meio ambiente e produção;

V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

VI - zoneamento ecológico-econômico.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

2. Departamento de Articulação Institucional;

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos;

b) Secretaria de Biodiversidade e Florestas: Departamento do Patrimônio Genético;

c) Secretaria de Recursos Hídricos;

d) Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável; e

e) Secretaria de Coordenação da Amazônia;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

b) Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ;

c) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; e

e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Águas - ANA;

2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

3. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; e

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.


Capítulo III - DA COMPETêNCIA DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Pasta, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

V - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir ao Ministro de Estado na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

IV - coordenar o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e estrangeiras;

V - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e os projetos de cooperação técnica nacional e internacional;

VI - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

VII - apoiar e supervisionar a implementação de atividades de educação ambiental nas ações desenvolvidas pelo Ministério; e

VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMA, prestando-lhe apoio técnico-operacional.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior; e

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.


Art. 6º

- Ao Departamento de Articulação Institucional compete:

I - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o sistema nacional do meio ambiente;

II - promover a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre os três níveis de governo;

III - coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame do Ministério, em matérias relativas à sua competência;

V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro com vistas à vinculação administrativa;

VI - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

VII - assistir ao Ministro no controle interno dos atos administrativos a serem implementados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

VIII - examinar prévia e conclusivamente:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

c) os projetos de lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério;

IX - fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 8º

- À Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos compete propor políticas e normas, definir estratégias, implementar programas e projetos, nos temas relacionados com:

I - a política ambiental urbana;

II - as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;

III - os resíduos danosos à saúde e ao meio ambiente;

IV - a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento;

V - o monitoramento da qualidade do meio ambiente;

VI - o ordenamento territorial; e

VII - a gestão integrada dos ambientes costeiro e marinho.


Art. 9º

- À Secretaria de Biodiversidade e Florestas compete:

I - propor políticas e normas, definir estratégias e implementar programas e projetos, nos temas relacionados com:

a) a gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos naturais;

b) o conhecimento, conservação e utilização sustentável da biodiversidade e dos recursos genéticos;

c) o acesso aos recursos genéticos;

d) a identificação e a recuperação de espécies ameaçadas da flora e da fauna;

e) o uso sustentável da ictiofauna e dos recursos pesqueiros;

f) o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas; e

g) o uso sustentável de florestas, incluindo a prevenção e o controle de queimadas e incêndios florestais;

II - subsidiar a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CNTBio, na formulação de políticas e normas relacionadas a biossegurança, particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às espécies invasoras; e

III - supervisionar a implementação e o gerenciamento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

Parágrafo único - Caberá ainda à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, nos aspectos relacionados à pesca, para o exercício da competência de que trata o § 6º do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003:

I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, inclusive os mamíferos marinhos, com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se as espécies altamente migratórias, assim definidas, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar; e

II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.


Art. 10

- Ao Departamento do Patrimônio Genético compete exercer as atribuições estabelecidas no art. 7º do Decreto 3.945, de 28/09/2001.


Art. 11

- À Secretaria de Recursos Hídricos compete propor a formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua implementação, nos termos da Lei 9.433, de 08/01/97, e da Lei 9.984, de 17/07/2000, e em especial:

I - monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

II - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

III - coordenar a elaboração e auxiliar no acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;

IV - promover a cooperação técnica e científica relacionada com a Política Nacional de Recursos Hídricos;

V - promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o encaminhamento de soluções; e

VI - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do principio da gestão integrada dos recursos hídricos.

Parágrafo único - À Secretaria de Recursos Hídricos compete, ainda, exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.


Art. 12

- À Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável compete:

I - propor políticas, normas e estratégias, e implementar estudos, visando a melhoria da relação entre o setor produtivo e o meio ambiente, relativos:

a) a formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável;

b) ao desenvolvimento de instrumentos econômicos para a proteção ambiental;

c) a contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais;

d) aos incentivos econômicos fiscais e creditícios;

e) ao fomento ao desenvolvimento de tecnologias de proteção e de recuperação do meio ambiente e de redução dos impactos ambientais;

f) ao estímulo à adoção pelas empresas de códigos voluntários de conduta, tecnologias ambientalmente adequadas e oportunidades de investimentos visando ao desenvolvimento sustentável; e

g) a promoção do ecoturismo;

II - coordenar e acompanhar a implementação da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais; e

III - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território nacional e promover os ZEE das unidades da federação.


Art. 13

- À Secretaria de Coordenação da Amazônia compete coordenar a implementação de programas e projetos especiais de meio ambiente na Amazônia.

Parágrafo único - À Secretaria de Coordenação da Amazônia compete, ainda, exercer a função de secretaria-executiva do CONAMAZ.


Seção III - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 14

- Ao CONAMA cabe exercer as competências de que trata a Lei 6.938, de 31/08/81, e suas alterações.


Art. 15

- Ao CONAMAZ cabe exercer as competências especificadas no Decreto 1.541, de 27/06/95.


Art. 16

- Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei 9.433/1997.


Art. 17

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.


Art. 18

- Ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético cabe exercer as competências estabelecidas no art. 11 da Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001, e no Decreto 3.945, de 28/09/2001.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 19

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DOS SECRETáRIOS E DIRETORES DE DEPARTAMENTO(Ir para)
Art. 20

- Aos Secretários e aos Diretores de Departamento incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias ou Departamentos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 21

- Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 22

- Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Anexo II [omissis]
Anexo III [omissis]