DECRETO 4.768, DE 27 DE JUNHO DE 2003

(D. O. 30-06-2003)

(Revogado pelo Decreto 7.583, de 13/10/2011). Administrativo. Dá nova redação ao § 3º do art. 1º do Decreto 4.538, de 23/12/2002, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.583, de 13/10/2011 (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 5.655, de 20/05/71, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 10.438, de 26/04/2002, e 10.604, de 17/12/2002, e no Decreto 4.336, de 15/08/2002, decreta:

Art. 1º

- O § 3º do art. 1º do Decreto 4.538, de 23/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 3º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da definição do montante da subvenção de que trata o § 2º e o procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/06/2003. 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Vana Rousseff.