DECRETO 4.776, DE 10 DE JULHO DE 2003

(D. O. 11-07-2003)

(Revogado pelo Decreto 6.259, de 20/11/2007). Dispõe sobre a criação da Rede Brasil de Tecnologia - RBT, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Fica criada a Rede Brasil de Tecnologia - RBT, com o objetivo de promover a articulação institucional do Governo Federal de modo a propiciar a interação eficiente entre a administração pública, a universidade brasileira, as empresas e os agentes financeiros, para o desenvolvimento tecnológico dos setores produtivos locais, tendo como diretrizes gerais:

I - estimular o desenvolvimento de redes de tecnologia;

II - aproximar as empresas dos centros de pesquisa locais e das agências de fomento visando ao desenvolvimento tecnológico;

III - articular a formação de grupos de trabalho entre empresas e centros de pesquisa; e

IV - desenvolver projetos tecnológicos articulados que promovam a substituição competitiva das importações de bens e serviços em setores estratégicos;


Art. 2º

- Fica criado o Comitê Gestor de Articulação Institucional da Rede Brasil de Tecnologia - CGRBT, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a competência de aprovar as ações e projetos estratégicos da RBT.

§ 1º - O CGRBT será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

V - Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

VI - Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI.

§ 2º - Os membros do CGRBT, titular e suplente, de cada órgão e entidade serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos Ministros de Estado e dirigentes das entidades que estiverem representando.

§ 3º - Os representantes do CGRBT serão designados por períodos de três anos, permitida uma recondução.

§ 4º - A participação no CGRBT é de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 5º - As decisões do CGRBT serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, sendo que o seu Presidente terá voto de qualidade.

§ 6º - Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGRBT, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas.

§ 7º - O regimento interno do CGRBT disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar da instalação do Comitê.

§ 8º - As deliberações do CGRBT deverão estar subordinadas às políticas e diretrizes do Governo Federal relativas ao comércio exterior, indústria, desenvolvimento econômico e relações exteriores, bem assim aos Fóruns de Competitividade, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.


Art. 3º

- O CGRBT disporá de uma Secretaria-Executiva, que será chefiada por um Assessor Especial do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva receberá do Gabinete do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia o apoio necessário para o exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e apoio técnico e administrativo.


Art. 4º

- Compete à Secretaria-Executiva do CGRBT:

I - prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Comitê Gestor;

II - preparar as reuniões do Comitê Gestor;

III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor;

IV - coordenar os trabalhos dos Grupos Técnicos criados por iniciativa do Comitê Gestor; e

V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/07/2003. José Alencar Gomes da Silva