(D. O. 24-07-2003)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. II do art. 7º da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:
- Fica criada a Câmara de Política de Recursos Naturais, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área de recursos naturais do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.
- A Câmara de Política de Recursos Naturais será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - da Ciência e Tecnologia;
VI - do Desenvolvimento Agrário;
VII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - da Fazenda;
IX - do Meio Ambiente;
X - de Minas e Energia;
XI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XII - das Relações Exteriores; e
XIII - da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Parágrafo único - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
- Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política de Recursos Naturais, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - Subsecretário-Geral da Presidência da República;
V - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
VI - Secretários-Executivos dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
- Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Política de Recursos Naturais.
§ 1º - Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.
§ 2º - Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 3º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Política de Recursos Naturais.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 1.696, de 13/11/95.
Brasília, 23/07/2003. Luiz Inácio Lula da Silva