(D. O. 01-08-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.717, de 13/11/2025, art. 1º (art. 4º).
Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (arts. 2º, 4º e 7º).
Decreto 7.910, de 05/02/2013, art. 2º (arts. 5º e 8º. Restaura a vigência da redação original).
Decreto 5.521, de 25/08/2005, art. 1º (arts. 5º e 8º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:
- A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto 38.162, de 28/10/55, destina-se a agraciar personalidades nacionais e estrangeiras que tenham se distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.
- A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.
§ 1º - São os seguintes os graus:
Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1ºI - Grã-Cruz;
II - Grande Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial; e
V - Cavaleiro.
Redação anterior (Original): [§ 1º - São os seguintes os graus e números das vagas respectivas:
a) Grã-Cruz - 80;
b) Grande Oficial - 160;
c) Comendador - 200;
d) Oficial - 240;
e) Cavaleiro - 800.]
§ 2º - O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais.
Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2ºRedação anterior (Original): [§ 2º - O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.]
§ 3º - As insígnias da Ordem, sob a forma de palmas, terão as suas características descritas em regulamento.
- O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação, o Chanceler.
- As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único - O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a:
Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo únicoI - dezoito de Grã-Cruz;
Decreto 12.717, de 13/11/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - doze de Grã-Cruz;]
II - trinta de Grande Oficial;
Decreto 12.717, de 13/11/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - vinte e quatro de Grande Oficial;]
III - trinta e seis de Comendador;
Decreto 12.717, de 13/11/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Original): [III - trinta de Comendador;]
IV - quarenta e dois de Oficial; e
Decreto 12.717, de 13/11/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso IV)Redação anterior (Original): [IV - trinta e seis de Oficial; e]
V - oitenta de Cavaleiro.
Decreto 12.717, de 13/11/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso V)Redação anterior (Original): [V - oitenta de Cavaleiro.]
Redação anterior (Original): [Parágrafo único - O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.]
- O Conselho da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da Educação, que o presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do Ministério da Educação, além dos Presidentes:
Decreto 7.910, de 05/02/2013, art. 2º (Redação original restaurada).I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
II - do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
IV - do Conselho Nacional de Educação - CNE.
Redação anterior (do Decreto 5.521, de 25/08/2005): [Art. 5º - O Conselho da Ordem será composto pelas seguintes autoridades do Ministério da Educação:
I - Ministro de Estado, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário-Executivo Adjunto;
IV - Secretário de Educação Básica;
V - Secretário de Educação Superior;
VI - Secretário de Educação Especial;
VII - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
VIII - Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
IX - Presidente do Conselho Nacional de Educação - CNE.]
- As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício, considerado relevante serviço prestado à Nação.
- Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:
I - Ministro de Estado da Educação: Grã-Cruz; e
II - demais membros: Grande Oficial.
§ 1º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º§ 2º - As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º:
Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2ºI - serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e [[Decreto 4.797/2003, art. 4º.]]
II - não serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único. [[Decreto 4.797/2003, art. 4º.]]
Redação anterior (Original): [Parágrafo único - O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.]
- A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação.
Decreto 7.910, de 05/02/2013, art. 2º (Redação original restaurada).Redação anterior (do Decreto 5.521, de 25/08/2005): [Art. 8º - A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Executivo Ajunto do Ministério da Educação.]
Decreto 5.521, de 25/08/2005, art. 1º (Nova redação ao artigo).- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação.
- O Ministro de Estado da Educação baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se os Decs. 737, de 28/01/93, e 3.651, de 07/11/2000.
Brasília, 31/07/2003. Luiz Inácio Lula da Silva