DECRETO 4.797, DE 31 DE JULHO DE 2003

(D. O. 01-08-2003)

Administrativo. Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.717, de 13/11/2025, art. 1º (art. 4º).

Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (arts. 2º, 4º e 7º).

Decreto 7.910, de 05/02/2013, art. 2º (arts. 5º e 8º. Restaura a vigência da redação original).

Decreto 5.521, de 25/08/2005, art. 1º (arts. 5º e 8º).

  • De acordo com a retificação do D.O. de 08/09/2003.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto 38.162, de 28/10/55, destina-se a agraciar personalidades nacionais e estrangeiras que tenham se distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.


Art. 2º

- A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

§ 1º - São os seguintes os graus:

Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial;

III - Comendador;

IV - Oficial; e

V - Cavaleiro.

Redação anterior (Original): [§ 1º - São os seguintes os graus e números das vagas respectivas:
a) Grã-Cruz - 80;
b) Grande Oficial - 160;
c) Comendador - 200;
d) Oficial - 240;
e) Cavaleiro - 800.]

§ 2º - O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais.

Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º

Redação anterior (Original): [§ 2º - O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.]

§ 3º - As insígnias da Ordem, sob a forma de palmas, terão as suas características descritas em regulamento.


Art. 3º

- O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação, o Chanceler.


Art. 4º

- As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

Parágrafo único - O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a:

Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único

I - dezoito de Grã-Cruz;

Decreto 12.717, de 13/11/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - doze de Grã-Cruz;]

II - trinta de Grande Oficial;

Decreto 12.717, de 13/11/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - vinte e quatro de Grande Oficial;]

III - trinta e seis de Comendador;

Decreto 12.717, de 13/11/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - trinta de Comendador;]

IV - quarenta e dois de Oficial; e

Decreto 12.717, de 13/11/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Original): [IV - trinta e seis de Oficial; e]

V - oitenta de Cavaleiro.

Decreto 12.717, de 13/11/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - oitenta de Cavaleiro.]

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.]


Art. 5º

- O Conselho da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da Educação, que o presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do Ministério da Educação, além dos Presidentes:

Decreto 7.910, de 05/02/2013, art. 2º (Redação original restaurada).

I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

II - do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;

III - da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

IV - do Conselho Nacional de Educação - CNE.

Redação anterior (do Decreto 5.521, de 25/08/2005): [Art. 5º - O Conselho da Ordem será composto pelas seguintes autoridades do Ministério da Educação:
I - Ministro de Estado, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário-Executivo Adjunto;
IV - Secretário de Educação Básica;
V - Secretário de Educação Superior;
VI - Secretário de Educação Especial;
VII - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
VIII - Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
IX - Presidente do Conselho Nacional de Educação - CNE.]

Decreto 5.521, de 25/08/2005, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Art. 6º

- As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício, considerado relevante serviço prestado à Nação.


Art. 7º

- Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

I - Ministro de Estado da Educação: Grã-Cruz; e

II - demais membros: Grande Oficial.

§ 1º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.

Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º

§ 2º - As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º:

Decreto 12.320, de 18/19/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º

I - serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e [[Decreto 4.797/2003, art. 4º.]]

II - não serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único. [[Decreto 4.797/2003, art. 4º.]]

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.]


Art. 8º

- A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação.

Decreto 7.910, de 05/02/2013, art. 2º (Redação original restaurada).

Redação anterior (do Decreto 5.521, de 25/08/2005): [Art. 8º - A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Executivo Ajunto do Ministério da Educação.]

Decreto 5.521, de 25/08/2005, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Art. 9º

- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação.


Art. 10

- O Ministro de Estado da Educação baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este Decreto.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Revogam-se os Decs. 737, de 28/01/93, e 3.651, de 07/11/2000.

Brasília, 31/07/2003. Luiz Inácio Lula da Silva