DECRETO 4.801, DE 06 DE AGOSTO DE 2003

(D. O. 07-08-2003)

(Revogado pelo Decreto 9.819, de 03/06/2019, art. 11). Administrativo. Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.819, de 03/06/2019, art. 11 (Revogação total).

Decreto 9.532, de 17/10/2018, art. 1º (arts. 2º e 3º).

Decreto 9.481, de 24/08/2018, art. 1º, 2º (arts. 1º-A, 1º-B, 2º, 3º e 3º-A).

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (arts. 2º e 3º).

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (arts. 1º, 2º e 3º).

Decreto 6.371, de 12/02/2008 (art. 1º).

Decreto 5.064, de 03/05/2004 (arts. 2º e 3º).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - - - 3º-A - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes a:

I - cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

II - integração fronteiriça;

III - populações indígenas;

IV - direitos humanos;

V - operações de paz;

VI - narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;

VII - imigração;

Decreto 6.371, de 12/02/2008 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - imigração; e]

VIII - atividade de inteligência;

Decreto 6.371, de 12/02/2008 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - atividade de inteligência.]

IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços;

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.371, de 12/02/2008): [IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; e]

Decreto 6.371, de 12/02/2008 (Acrescenta o inc. IX).

X - segurança da informação, definida no art. 2º, II, do Decreto 3.505, de 13/06/2000; e

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.371, de 12/02/2008): [X - segurança da informação, definida no art. 2º, II, do Decreto 3.505, de 13/06/2000.]

Decreto 6.371, de 12/02/2008 (Acrescenta o inc. X).

XI - segurança cibernética.

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Acrescenta o inc. XI).

Parágrafo único - Cabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.


Art. 1º-A

- A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional se reunirá por convocação de seu Presidente.

Decreto 9.481, de 24/08/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 1º-B

- A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.

Decreto 9.481, de 24/08/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 2º

- A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Justiça;

IV - da Defesa;

V - das Relações Exteriores;

VI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

Decreto 9.481, de 24/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 7.009, de 12/11/2009): [VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e]

VII - do Meio Ambiente;

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior : [VII - do Meio Ambiente.]

VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

Decreto 9.481, de 24/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (do Decreto 7.009, de 12/11/2009): [VIII - da Ciência e Tecnologia;]

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.064, de 03/05/2004) : [VIII - da Ciência e Tecnologia.]

IX - da Fazenda;

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.009, de 12/11/2009): [IX - da Fazenda; e]

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Acrescenta o inc. IX).

X - (Revogado pelo Decreto 9.481, de 24/08/2018).

Decreto 9.481, de 24/08/2018, art. 2º (revoga o inc. X).

Redação anterior (do Decreto 8.096, de 04/09/2013): [X - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;]

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. C).

Redação anterior: [X - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.]

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Acrescenta o inc. X).

XI - da Saúde;

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).

XII - (Revogado pelo Decreto 9.532, de 17/10/2018).

Decreto 9.532, de 17/10/2018, art. 2º (revoga o inc. XII).

Redação anterior: [XII - das Comunicações;]

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XII).

XIII - da Integração Nacional;

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - de Minas e Energia;

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XIV).

XV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

Decreto 9.532, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (do Decreto 9.481, de 24/08/2018): [XV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e]

Decreto 9.481, de 24/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.096, de 04/09/2013): [XV - dos Transportes.]

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XV).

XVI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

Redação anterior (da acrescentado pela Decreto 9.481, de 24/08/2018): [XVI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Decreto 9.481, de 24/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XVI).

XVII - da Segurança Pública.

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XVII).

§ 1º - São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.]

§ 2º - O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.


Art. 3º

- Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Subchefe Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;]

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário de Coordenação e Organização Institucional do Ministério da Defesa;

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 7.009, de 12/11/2009): [III - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;]

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;]

IV - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

Decreto 9.481, de 24/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

VII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

Decreto 9.481, de 24/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (do Decreto 7.009, de 12/11/2009): [VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;]

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

IX - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e]

X - (Revogado pelo Decreto 9.481, de 24/08/2018).

Decreto 9.481, de 24/08/2018, art. 2º (revoga o inc. X).

Redação anterior (do Decreto 8.096, de 04/09/2013): [X - Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;]

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (do Decreto 7.009, de 12/11/2009): [X - Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;]

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica.]

XI - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (do Decreto 7.009, de 12/11/2009): [XI - Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.064, de 03/05/2004): [XI - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia.]

Decreto 5.064, de 03/05/2004 (Acrescenta o inc. XI).

XII - (Revogado pelo Decreto 9.532, de 17/10/2018).

Decreto 9.532, de 17/10/2018, art. 2º (revoga o inc. XII).

Redação anterior: [XII - Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações;]

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.009, de 12/11/2009): [XII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e]

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Acrescenta o inc. XII).

XIII - Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional;

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.009, de 12/11/2009): [XIII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica.]

Decreto 7.009, de 12/11/2009 (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XIV).

XV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

Decreto 9.481, de 24/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (do Decreto 8.096, de 04/09/2013): [XV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;]

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XV).

XVI - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 9.532, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (do Decreto 9.481, de 24/08/2018): [XVI - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e]

Decreto 9.481, de 24/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (original): [XVI - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.]

Decreto 8.096, de 04/09/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e

Decreto 9.532, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.481, de 24/08/2018): [XVII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.]

Decreto 9.481, de 24/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).

XVIII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Decreto 9.532, de 17/10/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).

Art. 3º-A

- A função de secretaria-executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Decreto 9.481, de 24/08/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 4º

- Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

§ 1º - Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.

§ 2º - Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.

§ 3º - O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Fica revogado o Decreto 3.203, de 08/10/99.

Brasília, 06/08/2003; 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jorge Armando Felix