DECRETO 4.817, DE 26 DE AGOSTO DE 2003

(D. O. 27-08-2003)

(Revogado pelo Decreto 5.037, de 07/04/2004). Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.037, de 07/04/2004 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organziacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Da Diretoria (Art. 5)

Capítulo V - Da Competência dos Órgãos (Art. 6)

Seção I - Do Órgão Colegiado (Art. 6)
Seção II - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 7)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 8)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 10)
Seção V - Da Unidade Descentralizada (Art. 14)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 15)

Capítulo VII - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros (Art. 18)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 20)

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da reorganização de órgãos do Poder Executivo federal, para a FUNARTE, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.4; e um DAS 102.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNARTE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno da FUNARTE será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 4.813, de 19/08/2003.

Brasília, 26/08/2003. José Alencar Gomes da Silva

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, fundação pública, constituída com base na Lei 8.029, de 12/04/1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.


Art. 2º

- A FUNARTE tem por finalidade promover e incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais no território nacional e, especialmente, promover ações destinadas à difusão do produto e da produção cultural.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANZIACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- A FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal; e

b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Centro das Artes Cênicas;

b) Centro das Artes Visuais;

c) Centro da Música; e

d) Centro de Programas Integrados;

V - unidade descentralizada: Representação Regional.


Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- A FUNARTE será dirigida por uma Diretoria.

Parágrafo único - O Presidente da FUNARTE e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.


Capítulo IV - DA DIRETORIA (Ir para)
Art. 5º

- A Diretoria é composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Centros.

§ 1º - As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, dois Diretores.

§ 2º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

§ 3º - A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

§ 4º - O Procurador-Chefe e o Coordenador-Geral de Planejamento e Administração poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.


Capítulo V - DA COMPETêNCIA DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 6º

- À Diretoria compete:

I - formular diretrizes e estratégias da FUNARTE;

II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

III - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;

IV - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;

V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FUNARTE;

VI - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e

VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.


Seção II - DO ÓRGãO DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 7º

- Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem como das atividades de comunicação social.


Seção III - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 8º

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial da FUNARTE;

II - prestar assessoria aos órgãos da estrutura organizacional da FUNARTE, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993; e

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 9º

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; de serviços gerais; de modernização administrativa; de informação e informática e administração e desenvolvimento de recursos humanos.


Seção IV - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 10

- Ao Centro das Artes Cênicas compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes cênicas, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e exterior.


Art. 11

- Ao Centro das Artes Visuais compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes plásticas e visuais, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e exterior.


Art. 12

- Ao Centro da Música compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes musicais, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e exterior.


Art. 13

- Ao Centro de Programas Integrados compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades na área de produção e difusão cultural, objetivando, também, a inclusão social pela área da cultura, a formação de recursos humanos, em parceria com as diferentes áreas setoriais em qualquer nível de governo, bem como a preservação e difusão do acervo documental e bibliográfico da FUNARTE.


Seção V - DA UNIDADE DESCENTRALIZADA(Ir para)
Art. 14

- À Representação Regional compete supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atividades da FUNARTE, em sua área de atuação.


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 15

- Ao Presidente incumbe:

I - representar a FUNARTE em juízo ou fora dele;

II - planejar, coordenar e controlar as atividades da FUNARTE;

III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

IV - ordenar despesas;

V - baixar atos normativos; e

VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.


Art. 16

- Ao Auditor Interno incumbe:

I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.


Art. 17

- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.


Capítulo VII - DO PATRIMôNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 18

- Constituem patrimônio da FUNARTE:

I - o seu acervo; e

II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.


Art. 19

- Constituem recursos financeiros da FUNARTE:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e

IV - outras receitas eventuais.

Parágrafo único - O patrimônio e os recursos da FUNARTE serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.


Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 20

- O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

Anexos II e III [omissis]