(D. O. 04-09-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.945, de 21/08/2009 (Restaura vigência).
Decreto 6.939, de 18/08/2009 (Revogação total).
Decreto 3.048/99, art. 70 (Seguridade social. Benefícios. Regulamento)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto na Lei 8.213, de 24/07/91, decreta:
- O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
§ 1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.] (NR)
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/09/2003. Luiz Inácio Lula da Silva