(D. O. 09-09-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 5.475, de 22/06/2005 (arts. 2º, 3º e 5º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:
- Fica criado o Programa Brasil Alfabetizado, do Ministério da Educação, com a finalidade de erradicar o analfabetismo no País.
Parágrafo único - A implementação do referido Programa será feita em regime de colaboração da União com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organismos da sociedade civil.
- Fica instituída a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, órgão colegiado de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da Educação na formulação e implementação das políticas nacionais e na execução das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.
Artigo com redação dada pelo Decreto 5.475, de 22/06/2005.
§ 1º - A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º - A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será considerada função relevante, não remunerada.
Redação anterior: [Art. 2º - Fica instituída a Comissão Nacional de Alfabetização, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da Educação no Programa Brasil Alfabetizado.
§ 1º - A Comissão Nacional de Alfabetização será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e suplentes, designados em portaria do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º - A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização será considerada função relevante, não remunerada.]
- A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação.
Artigo com redação dada pelo Decreto 5.475, de 22/06/2005.
Redação anterior: [Art. 3º - A Comissão Nacional de Alfabetização será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Extraordinário de Erradicação do Analfabetismo.]
- Fica instituída a Medalha Paulo Freire, a ser conferida a personalidades e instituições que se destacarem nos esforços de erradicação do analfabetismo no Brasil.
- O Ministro de Estado da Educação baixará normas que assegurem o pleno e efetivo funcionamento do Programa Brasil Alfabetizado e da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, bem como a concessão da Medalha Paulo Freire.
Artigo com redação dada pelo Decreto 5.475, de 22/06/2005.
Redação anterior: [Art. 5º - O Ministro de Estado da Educação baixará normas que assegurem o pleno e efetivo funcionamento da Comissão Nacional de Alfabetização, do Programa Brasil Alfabetizado, bem como da concessão da Medalha Paulo Freire.]
- As despesas decorrentes da edição deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/09/2003. Luiz Inácio Lula da Silva