(D. O. 15-09-2003)
Atualizada(o) até:
Não houve
Decreto 3.277, de 07/12/1999, art. 3º (Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. Extinção).O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:
- O inc. I do art. 3º do Decreto 3.277, de 07/12/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto 3.277, de 07/12/1999, art. 3º (Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. Extinção).- Até que seja concluído o processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, poderá ser autorizada, pelo Ministro de Estado dos Transportes, a cessão temporária de empregados das entidades liquidandas, com ônus integral para o cessionário, para órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, ouvido previamente os respectivos Liquidantes.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto 4.135, de 20/02/2002.
Decreto 4.135, de 20/02/2002, art. 4º (Lliquidação da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT)Brasília, 12/09/2003. Luiz Inácio Lula da Silva