DECRETO 4.839, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003

(D. O. 15-09-2003)

Administrativo. Dá nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto 3.277, de 07/12/1999, que dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

Decreto 3.277, de 07/12/1999, art. 3º (Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. Extinção).
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O inc. I do art. 3º do Decreto 3.277, de 07/12/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 3.277, de 07/12/1999, art. 3º (Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. Extinção).
[I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até cinco membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou aposentados da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;] (NR)

Art. 2º

- Até que seja concluído o processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, poderá ser autorizada, pelo Ministro de Estado dos Transportes, a cessão temporária de empregados das entidades liquidandas, com ônus integral para o cessionário, para órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, ouvido previamente os respectivos Liquidantes.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto 4.135, de 20/02/2002.

Decreto 4.135, de 20/02/2002, art. 4º (Lliquidação da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT)

Brasília, 12/09/2003. Luiz Inácio Lula da Silva