(D. O. 14-10-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.551, de 25/11/2020, art. 9º (Revogação total).
Decreto 9.993, de 29/08/2019, art. 1º (art. 2º).
Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º).
Decreto 7.000, de 09/11/2009 (arts. 1º, 2º, 7º e 8º).
Decreto 6.293, de 11/12/2007 (art. 2º).
Decreto 6.129, de 20/06/2007 (art. 11).
Decreto 4.920, de 17/12/2003 (art. 5º, § 2º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, decreta:
- Ao Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3º da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, que tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, compete: [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 1º.]]
Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 7.000, de 09/11/2009): [Art. 1º - O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, criado pelo art. 3º da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, competindo-lhe:]
Redação anterior (original): [Art. 1º - O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3º da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, competindo-lhe:]
I - formular a política nacional do cinema;
II - aprovar diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;
III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado da área cinematográfica nacional;
IV - acompanhar a execução das políticas estabelecidas nos incisos anteriores;
V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei;
VI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional; e
VII - elaborar e propor modificações no seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
- O Conselho Superior do Cinema passa a ter a seguinte composição:
I - Ministros de Estado:
Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
b) da Justiça e Segurança Pública;
c) das Relações Exteriores;
d) da Economia;
Decreto 9.993, de 29/08/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) da Educação;]
e) da Educação;
Decreto 9.993, de 29/08/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) da Cidadania;]
f) da Cidadania;
Decreto 9.993, de 29/08/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [f) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e]
g) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
Decreto 9.993, de 29/08/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [g) da Secretaria de Governo da Presidência da República;¨
h) da Secretaria de Governo da Presidência da República;
Decreto 9.993, de 29/08/2019, art. 1º (acrescenta a alínea). Redação anterior: [I - Ministros de Estado a seguir indicados:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.000, de 09/11/2009.).
Redação anterior: [a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;]
b) da Justiça;
c) das Relações Exteriores;
d) da Fazenda;
e) da Cultura, que o presidirá; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.000, de 09/11/2009.)
Redação anterior: [e) da Cultura;]
f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) das Comunicações;
h) da Educação; e
i) da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. (Alínea com redação dada pelo Decreto 6.293, de 11/12/2007.).
Redação anterior: [i) da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.]]
II - três especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e
Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - seis especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e vídeofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual brasileiros; e]
III - dois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.
Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - três representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.]
§ 1º - O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.
§ 2º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inc. I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.
§ 3º - Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros.
§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.
§ 5º - Cada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º). Redação anterior (do Decreto 4.920, de 17/12/2003): [§ 5º - Os membros de que tratam os incs. II e III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.]
Redação anterior (original): [§ 5º - Os membros de que trata os incs. II e III serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.]
§ 6º - Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º). Redação anterior (do Decreto 6.293, de 11/12/2007): [§ 6º - A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor-Presidente da ANCINE.]
Redação anterior: [§ 6º - A função de Secretário-Executivo do Conselho passa a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.]
§ 7º - (Revogado pelo Decreto 7.000, de 09/11/2009).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.293, de 11/12/2007): [§ 7º - Na ausência ou impedimento do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura.]
§ 8º - Os Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento.
Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.293, de 11/12/2007): [§ 8º - Os demais Ministros de Estado, referidos no inc. I, poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho, no caso de ausência ou impedimento.]
§ 9º - Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).§ 10 - O Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (acrescenta o § 10).- O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao seu plenário, e poderá convidar para deles participarem representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
Redação anterior: [Art. 3º - O Conselho poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.]
- São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Cinema:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões;
IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões; e]
Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões; e]
V- aprovar o regimento interno do Conselho e suas alterações.
- A participação no Conselho Superior do Cinema e nos grupos de trabalho será considerada função relevante, não remunerada.
Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 5º - A participação nas atividades do Conselho, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.]
- O regimento interno do Conselho, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor deste Decreto.
- A Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Cinema será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que prestará apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do colegiado.
Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema será exercida pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
Redação anterior (do Decreto 7.000, de 09/11/2009): [Art. 7º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pelo Ministério da Cultura.]
Redação anterior (original): [Art. 7º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pela Casa Civil da Presidência da República.]
- Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Superior do Cinema contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.
Decreto 9.919, de 18/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 7.000, de 09/11/2009): [Art. 8º - Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura.]
Redação anterior (original): [Art. 8º - Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.]
- As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Colegiado.
- Vincula-se ao Ministério da Cultura a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
- (Revogado pelo Decreto 6.129, de 20/06/2007).
Redação anterior: [Art. 11 - Os incs. V e XXIV do Anexo ao Decreto 4.566, de 01/01/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
[V - Ministério da Cultura:
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
Fundação Biblioteca Nacional;
Fundação Casa de Rui Barbosa;
Fundação Cultural Palmares;
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
Agência Nacional do Cinema - ANCINE;] (NR)
[XXIV - Casa Civil da Presidência da República:
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.] (NR)]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/10/2003. Luiz Inácio Lula da Silva