(D. O. 15-10-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Revogação total).
Decreto 6.158, de 16/07/2007 (art. 1º, n parte relativa aos arts. 149 e 275).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, decreta:
- Os arts. 149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto 4.544, de 26/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
A parte relativa aos arts. 149 foi revogada pelo Decreto 6.158, de 16/07/2007.
Até 180 | De 181 a 375 | De 376 a 670 | ||||
| 2204.10.10 | TipoChampanha ("Champagne") | |||||
| 2204.10.90 | OutrosEspumantes | |||||
| 2204.2 | -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenhasido impedida ou interrompida por adição de álcool | |||||
| 1.Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga eoutros licorosos | ||||||
| 2.Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ouinterrompida por adição de álcool, compreendendo asmistelas | ||||||
| 3.Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidoscom uvas de variedades americanas ou híbridas,incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduaçãoalcoólica não superior a 13 G.L. | ||||||
| 4.Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos comuvas viníferas, incluídos os frisantes comgaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meiaatmosfera e graduação alcoólica não superior a 13G.L. | ||||||
| 5.Outros vinhos | ||||||
| 2204.30.00 | -Outros mostos de uva | |||||
| 22.05 | -Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados porplantas ou substâncias aromáticas | |||||
| 2206.00 | -Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, porexemplo) | |||||
| 1.Bebidas refrescantes denominadas "cooler", deorigem vínica | ||||||
| 2208.20.00 | -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | |||||
| 1.Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas"brandy" ou "grappa" | ||||||
| 2208.30 | -Uísques | |||||
| 1.Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de maltepuro ("pure malt" e "single malt") | ||||||
| 2.Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro("pure malt" e "single malt") | ||||||
| 3.Uísques de malte puro ("pure malt" e"single malt") | ||||||
| 2208.40.00 | -Rum e outras aguardentes de cana | |||||
| 1.Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana | ||||||
| 2.Outras aguardentes de cana comercializadas em recipientede vidro retornável | ||||||
| 3.Outras aguardentes de cana comercializadas em recipientede vidro não-retornável | ||||||
| 2208.50.00 | -Gim e genebra | |||||
| 2208.60.00 | -Vodca | |||||
| 2208.70.00 | -Licores | |||||
| 2208.90.00 | -Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn","Arak", Pisco, "Steinhager") | |||||
| 1.Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8% | ||||||
| 2.Aguardente composta de alcatrão | ||||||
| 3.Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | ||||||
| 4.Bebida alcoólica de jurubeba | ||||||
| 5.Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | ||||||
| 6.Aguardentes simples de plantas ou de frutas | ||||||
| 7.Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | ||||||
| 8.Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | ||||||
| 9.Batidas | ||||||
| 10.Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | " (NR) | |||||
A parte relativa aos arts. 275 foi revogada pelo Decreto 6.158, de 16/07/2007.
- A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica suprimido o destaque [Ex] do código 8516.79.90 do Capítulo 85 da TIPI; e
II - Ficam criados os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos 2208.30 e 8516.10.00, respectivamente, dos Capítulos 22 e 85 da TIPI, efetuada sob a forma de destaque [Ex], com a seguinte redação:
Ex 01 - Destiladoalcoólico chamado uísque de malte ("maltWhisky") com teor alcoólico em volume de59,5% +1,5% (59,5% +1,5 | ||
Ex 02 - Destiladoalcoólico chamado uísque de cereais("grain Whisky") com teor alcoólico emvolume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5 | ||
| Ex01 - Chuveiro elétrico |
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/10/2003. Luiz Inácio Lula da Silva