DECRETO 4.870, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

(D. O. 31-10-2003)

Administrativo. Altera o Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27/12/2002.

Atualizada(o) até:

Não houve

Decreto 4.552, de 27/12/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.593, de 06/12/2002, decreta:

Art. 1º

- Os arts. 2º, 6º e 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27/12/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 4.552, de 27/12/2002, art. 2º (Regulamento da Inspeção do Trabalho)
[Art. 2º - [...]
[...]
II - Auditores-Fiscais do Trabalho;
[...]] (NR)
[Art. 6º - Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais ou, ainda, a programas especiais de fiscalização, poderá a autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho alterar os critérios fixados nos arts. 4º e 5º para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de circunscrição ou áreas de inspeção, definindo as normas para sua realização.] (NR)
[Art. 18 - [...]
[...]
XV - realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres e relatórios;
[...]
XXIII - atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional.
[...]
§ 2º - Aos Auditores-Fiscais do Trabalho serão ministrados regularmente cursos, visando a sua formação e aperfeiçoamento, observadas as peculiaridades regionais, conforme instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Ficam revogados o § 2º do art. 8º e o § 1º do art. 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27/12/2002.

Decreto 4.552, de 27/12/2002, art. 18 (Regulamento da Inspeção do Trabalho)

Brasília, 30/10/2003. Luiz Inácio Lula da Silva