DECRETO 4.872, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 07-11-2003)

Dá nova redação aos arts. 4º, 8º e 9º do Decreto 4.376, de 13/09/2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei 9.883, de 07/12/99.

@NOTAFONTE = Atuaizado até:

Não houve.

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Os arts. 4º, 8º e 9º do Decreto 4.376, de 13/09/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema;
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica;
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva;
IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
X - Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva;
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro de Estado;
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e
XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
(...)] (NR)
[Art. 8º - São membros do Conselho os titulares dos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, todos do Ministério da Justiça;
IV - Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, todos do Ministério da Defesa;
V - Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos, do Ministério das Relações Exteriores;
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda; e
VII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, da Casa Civil da Presidência da República.
(...)] (NR)
[Art. 9º - O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros.
(...)] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/11/2003. José Alencar Gomes da Silva