(D. O. 12-11-2003)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o [Projeto Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior], com o objetivo de fomentar a cooperação técnico-científica e cultural entre os países com os quais o Brasil mantenha acordos educacionais ou culturais.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, serão adotadas medidas viabilizadoras do intercâmbio de alunos para que possam frequentar cursos de graduação, ministrados nas Instituições Federais de Ensino Superior.
- As despesas com o [Projeto Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior] correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação no âmbito do programa Universidade do Século XXI, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.
- Os procedimentos necessários para a execução do disposto no art. 1º deste Decreto serão normatizados em portaria do Ministro de Estado da Educação. [[Decreto 4.875/2003, art. 1º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/11/2003; 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque