DECRETO 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 19-11-2003)

Seguridade social. Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 3.048/1999 (Regulamento da previdência social)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 3.048/1999, art. 65 - Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.] (NR)
[Decreto 3.048/1999, art. 68 - [...]
(...)
§ 3º - Do laudo técnico referido no § 2º deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.
(...)
§ 5º - INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
(...)
§ 7º - O laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.
(...)
§ 11 - As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.] (NR)
[Decreto 3.048/1999, art. 338 - [...]
(...)
§ 3º - INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho.] (NR)

Art. 2º

- Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[2.0.1 ...
a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).] (NR)
[3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS
(...)] (NR)
[4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogada a alínea [o] do inc. II do art. 283 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999. [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

Brasília, 18/11/2003. Luiz Inácio Lula da Silva