(D. O. 01-12-2003)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, decreta:
- Ficam reduzidas para dez por cento, no período de 01/12/2003 a 29/02/2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados sob os códigos 8703.22, 8703.23.10 Ex-01 e 8703.23.90 Ex-01, relacionados na Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002.
- Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, no período de 01/12/2003 a 29/02/2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002:
CODIGO | ALÍQUOTA % |
8703.21.00 | 6 |
8703.22 | 12 |
8703.23.10 Ex01 | 12 |
8703.23.90 Ex01 | 12 |
8704.21.10 Ex01 | 7 |
8704.21.20 Ex01 | 7 |
8704.21.30 Ex01 | 7 |
8704.21.90 Ex01 | 7 |
8704.31.10 | 7 |
8704.31.20 | 7 |
8704.31.30 | 7 |
8704.31.90 | 7 |
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/11/2003. Luiz Inácio Lula da Silva