DECRETO 4.902, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 01-12-2003)

(Revogado pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006). Tributário. Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, decreta:

Art. 1º

- Ficam reduzidas para dez por cento, no período de 01/12/2003 a 29/02/2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados sob os códigos 8703.22, 8703.23.10 Ex-01 e 8703.23.90 Ex-01, relacionados na Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002.


Art. 2º

- Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, no período de 01/12/2003 a 29/02/2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002:

 

CODIGO

ALÍQUOTA %

8703.21.00

6

8703.22

12

8703.23.10 Ex01

12

8703.23.90 Ex01

12

8704.21.10 Ex01

7

8704.21.20 Ex01

7

8704.21.30 Ex01

7

8704.21.90 Ex01

7

8704.31.10

7

8704.31.20

7

8704.31.30

7

8704.31.90

7

  


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/11/2003. Luiz Inácio Lula da Silva