(D. O. 02-12-2003)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal, decreta:
- É concedido indulto condicional ao:
I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25/12/2003, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25/12/2003, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25/12/2003, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV - condenado à pena privativa de liberdade que seja:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução;
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
§ 1º - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada:
I - à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos vinte e quatro meses, contados retroativamente da publicação deste Decreto até a decisão judicial; e
II - à avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, da existência de circunstâncias favoráveis a concessão.
§ 2º - O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
- O condenado que, até 25/12/2003, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.
Parágrafo único - O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25/12/2003, sem prejuízo da remição, nos termos do art. 126 da Lei 7.210, de 11/07/84.
- Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:
I - não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, praticada nos últimos doze meses do cumprimento da pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei 7.210/1984, contados retroativamente a partir da publicação deste Decreto, computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal, sendo que, em caso de crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a aferição temporal estende-se aos últimos vinte e quatro meses; e
II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou por aqueles descritos no art. 7º deste Decreto.
- Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
- A inadimplência da pena de multa não impede a concessão do indulto ou da comutação.
- As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único - Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I - por crime de tortura, de terrorismo ou de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei 8.072, de 25/07/90, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único - As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inc. IV do art. 1º.
- A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1º - O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no art. 1º, inc. IV.
§ 2º - O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo-se o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa.
- Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e quatro meses a contar da expedição do termo de que trata o art. 11, devendo o beneficiário, nesse prazo, manter bom comportamento e não ser indiciado ou processado por crime doloso, excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo.
§ 1º - Se o beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no período previsto no caput desse artigo, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo.
§ 2º - Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto superveniência de decisão absolutória ou decisão condenatória da qual resulte, exclusivamente, penas restritivas de direitos.
- Decorrido o prazo previsto no art. 9º e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público e a defesa, declarará extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo único - O descumprimento das condições de que trata o art. 9º torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.
- O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a sua atenção, em cerimônia solene, para as condições estabelecidas por este Decreto, colocando-o em liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juízo da Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário.
- Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31/03/2004, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art.13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva